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Lei 13.756, de 12/12/2018

Art. 5º


Art. 5º

- Os recursos do FNSP serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei 11.473, de 10/05/2007.

XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.

Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º (acrescenta o inc. I).

XIII - construção, ampliação, modernização e aparelhamento de estabelecimentos penais, com prioridade para:

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso XIII

a) criação de vagas em regimes e unidades destinados à segregação de lideranças de organizações criminosas e à redução de superlotação;

b) unidades ou módulos de segurança máxima ou de regime disciplinar diferenciado;

c) soluções construtivas de menor custo de manutenção e maior eficiência operacional e energética;

XIV - aquisição, implantação e modernização de equipamentos, sistemas, tecnologias de informação e comunicação e infraestrutura necessários às atividades:

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso XIV

a) de Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs), Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos) e demais operações conjuntas de caráter interestadual ou interinstitucional;

b) da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, dos órgãos de perícia oficial, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Banco Central do Brasil e de unidades de inteligência financeira, no que se refere à prevenção e à repressão ao crime organizado;

XV - financiamento, apoio e custeio de operações integradas de enfrentamento do crime organizado, inclusive FICCOs, Gaecos ou estruturas que venham a substituí-las ou complementá-las.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o inciso XV

§ 1º - Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP, devem ser destinados à aplicação em programas:

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Nova redação ao § 1º

Redação anterior (Original): [§ 1º - Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:]

I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e

II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

§ 2º - É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.

§ 3º - É vedada a utilização de recursos do FNSP em:

I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.

§ 4º - No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.

Lei 15.383, de 09/04/2026, art. 3º (Nova redação ao § 4º

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.316, de 28/03/2022, art. 1º): [§ 4º - No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.]

§ 5º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais provenientes da fonte prevista na alínea [c] do inciso II do caput do art. 3º desta Lei serão destinados à execução descentralizada em ações realizadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio dos meios de transferência previstos nesta Lei ou de instrumentos de cooperação com a União, e, preferencialmente, em projetos e operações conjuntas com a União. [[Lei 13.756/2018, art. 3º.]]

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 5º

§ 6º - Nas hipóteses de transferência fundo a fundo dos recursos de que trata o § 5º, os valores deverão ser mantidos, no âmbito dos fundos de segurança pública ou congêneres dos Estados e do Distrito Federal, em subconta específica, vinculada às ações de combate ao crime organizado e de expansão e qualificação do sistema prisional de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, vedada sua utilização em outras finalidades ou a transposição para outras ações.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 6º

§ 7º - Nas aplicações referidas no inciso XIII do caput deste artigo, o Conselho Gestor observará, entre outros, os seguintes critérios:

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 7º

I - relação entre população prisional, capacidade instalada e déficit de vagas em cada unidade da Federação;

II - custo total do empreendimento e custo por vaga prisional, com prioridade para projetos que apresentem menor custo por vaga em relação a parâmetros de referência regional e nacional definidos em ato do Poder Executivo;

III - presença e grau de atuação de organizações criminosas na região beneficiária;

IV - localização em áreas de fronteira, na Amazônia Legal ou em regiões de elevado custo logístico, hipóteses em que poderão ser admitidos custos por vaga superiores aos parâmetros de referência, mediante justificativa técnica.

§ 8º - O Conselho Gestor poderá estabelecer metas e indicadores para acompanhamento específico das ações de que tratam os incisos XIII a XV do caput deste artigo, garantindo transparência na aferição de resultados.

Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 41 (Acrescenta o § 8º
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