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Lei 13.681, de 18/06/2018, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º

- Esta Lei disciplina o disposto na Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009, e na Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014, e na Emenda Constitucional 98, de 6/12/2017, e dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos dos ex-Territórios Federais, integrantes do quadro em extinção de que trata o ADCT/88, art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a Emenda Constitucional 19, de 4/06/1998, art. 31.

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ADCT/88, art. 89 (Servidores dos ex-territórios).
Emenda Constitucional 79, de 27/05/2014 (Constitucional. Administrativo. Servidor público. Altera a Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas)
Emenda Constitucional 60, de 11/11/2009 (Altera o ADCT/88, art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre o quadro de servidores civis e militares do ex-Território Federal de Rondônia)
Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998, art. 31 (Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal)