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Lei 13.105, de 16/03/2015

Art. 529º


Art. 529-A

- O exequente poderá requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia para conta de sua titularidade ou de seu representante legal, facultado ao executado o direito de informar a conta preferencial para débito, observado o seguinte:

Lei 15.479, de 29/07/2026, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 31/07/2027. Veja a Lei 15.479/2026, art. 4º

I - o juiz, ao proferir a decisão, determinará à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que efetue a transferência automática para a conta do exequente, nas datas definidas, ou proceda nos termos do inciso V do caput deste artigo;

II - a ordem de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:

a) o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do exequente e do executado;

b) o montante a ser descontado mensalmente;

c) o tempo de duração do desconto;

d) as contas de débito e de crédito;

e) a forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 1.710.]]

f) o índice de atualização monetária e os juros de mora, em caso de inadimplemento;

g) a periodicidade do encaminhamento das informações pela instituição financeira ao juízo;

h) as providências a serem adotadas pela instituição financeira e pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, no caso de saldo insuficiente, na forma do inciso V do caput deste artigo;

III - a instituição financeira informará periodicamente, nos termos da decisão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, o cumprimento das transferências, com a especificação dos valores transferidos, da data da operação e da eventual incidência de juros de mora;

IV - as informações de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser juntadas aos autos;

V - a instituição financeira, caso não haja saldo suficiente na data definida, informará o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a qual tornará indisponíveis os ativos referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 deste Código, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso; [[CPC/2015, art. 835.]]

VI - os ativos financeiros do empresário individual poderão ser tornados indisponíveis automaticamente, ainda que afetados à atividade empresarial, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado das prestações alimentícias em atraso;

VII - o disposto nos §§ 1º a 9º do art. 854 deste Código e nos incisos VIII, IX e X do caput deste artigo deverá ser observado no caso de os ativos financeiros do executado tornarem-se indisponíveis; [[CPC/2015, art. 854.]]

VIII - a indisponibilidade será convertida em penhora, se rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, sem a necessidade de lavratura de termo, e o juiz da execução deverá determinar à instituição financeira que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito a que se refere a alínea [d] do inciso II do caput deste artigo;

IX - o exequente será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da manifestação do executado ou da transferência dos valores depositados;

X - caso os bens penhorados na forma deste artigo sejam insuficientes para a satisfação do crédito, é facultado ao exequente prosseguir conforme o disposto no art. 528 deste Código. [[CPC/2015, art. 528.]]

Parágrafo único - Se a transferência automática da prestação alimentícia for estabelecida na fase de conhecimento, as providências de que tratam os incisos V a IX do caput deste artigo aplicar-se-ão às prestações que se vencerem na fase do cumprimento de sentença.

Recurso Exclusivo

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