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Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 25

Artigo25

Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 25

- Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e aqueles alcançados pelo disposto no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes de energia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério de Minas e Energia e regulamentação da Aneel.

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 26 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 15, e s. (Serviço público. Concessão e permissão)

Parágrafo único - A cessão de que trata o caput deste artigo não alterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os vendedores e os compradores nos contratos originais de compra e venda de energia.

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