Art. 81
- O caput do art. 35 da Lei 11.428, de 22/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.428, de 22/12/2006, art. 35 (Meio ambiente. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica) [Lei 11.428/2006, art. 35 - A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
[...]] (NR)
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