Art. 7º
- A Lei 10.260, de 12/07/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6º-A (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)[Lei 10.260/2001, art. 6º-A - Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino, observada a proporção estabelecida no inc. V do caput do art. 5º desta Lei.] [[Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 6º.]]
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