Art. 6º
- Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).
§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 1º).§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 2º).§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução.
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 12 (acrescenta o § 3º).§ 4º - O agente financeiro cobrará as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies.
Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017).Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º (acrescenta o § 4º).
Redação anterior: [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas, com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, devendo adotar todas as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, incluindo os encargos contratuais incidentes.]
Lei 13.366, de 01/12/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior (da Lei 12.202, de 14/01/2010): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecida pela Instituição de que trata o inciso II do caput do art. 3º, repassando ao Fies e à instituição de ensino a parte concernente ao seu risco.
§ 1º - Recebida a ação de execução e antes de receber os embargos, o juiz designará audiência preliminar de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. ( Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [§ 1º - Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.]
§ 2º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. ( Lei 12.513, de 26/10/2011 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1º, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.]
§ 3º - Não efetuada a conciliação, terá prosseguimento o processo de execução. ( Lei 12.513, de 26/10/2011 (acrescenta o § 3º).).]
Lei 12.202, de 14/01/2010 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior (da Lei 11.552, de 19/11/2007, art. 1º): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
§ 1º - Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
§ 2º - O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inc. VI do caput do art. 5º desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante.]
Redação anterior (original): [Art. 6º - Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º promoverá a execução das garantias contratuais, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mesmo artigo, repassando ao FIES e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.]
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