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Lei 11.340, de 07/08/2006, art. 8

Artigo8

Título III - DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (Ir para)
Capítulo I - DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO(Ir para)
Art. 8º

- A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 1º. CF/88, art. 3º. CF/88, art. 221.]]

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. Concurso público para provimento de vaga no cargo de guarda municipal do Rio de Janeiro. Reprovação do candidato na fase denominada exame social e documental. Higidez e legalidade do ato administrativo. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados no apelo nobre. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Concurso público. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Impossibilidade de apreciação de questão constitucional. Competência do STF. Mais detalhes

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CF/88, art. 1º, III (Dignidade da pessoa humana).
CF/88, art. 3º, IV (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação).
CF/88, art. 221, IV (Comunicação social. respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família).