- A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º - A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º - A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º - Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
STJ Processual civil. Administrativo. Violação do CPC/2015, art. 489 inexistente. Inconformismo. Mera enumeração de artigos tidos por violados. Deficiência recursal. Súmula 284/STF. Violação da Súmula. Descabimento. Desvio de função. Ausência de prova. Revisão. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Ação de responsabilidade civil. Indenização. Acidente de trânsito. Alteração dos valores fixados na origem. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Ação promovida por seguradora, em regresso, pelos danos materiais suportados pela empresa segurada, decorrentes do defeito da prestação do serviço de transporte aéreo (extravio de mercadoria devida e previamente declarada, com inequívoca ciência do transportador acerca de seu conteúdo). Responsabilidade do transportador pelo extravio das mercadorias. Indenização tarifada prevista na convenção de varsóvia e código Brasileiro de aeronáutica. Inaplicabilidade. Relação consumerista. Não caracterização, sendo, pois, irrelevante, para a integral responsabilização do transportador. Alteração de entendimento. Proposição. Antinomia de normas. Critério da especialidade. Insuficiência. Princípio da indenizabilidade irrestrita. Observância. Insubsistência das razões que justifiquem tratamento protetivo ao transporte aéreo, em matéria de responsabilidade civil. Recurso especial improvido. Decreto 20.704/1931, de 24/11/1931 (Convenção de Varsóvia). Mais detalhes
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