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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002

Art. 638º


Art. 638

- Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar. [[CCB/2002, art. 633. CCB/2002, art. 634.]]

Recurso Exclusivo

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CCB/1916, art. 1.273 (dispositivo correspondente).