CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 633º
Art. 633
- Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o CCB/2002, art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - Agint no AResp 1.080.115 - MG - Rel.: Min. Lázaro Guimarães - J. em 14/08/2018 - DJ 23/08/2018
Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Ofensa ao CCB/2002, art. 627, CCB/2002, art. 633, CCB/2002, art. 643 e CCB/2002, art. 644. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Agravo não provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.
CCB/1916, art. 1.268 (dispositivo correspondente).