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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 191

Artigo191

  • Infração. Veículo. Forçar passagem
Art. 191

- Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação a penalidade. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Penalidade - multa.]
Valor: 180 UFIR x 1,0641 = R$ 191,54. Infração: 7 pontos.

Parágrafo único - Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/11/2014).

TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÕES - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS - INEXISTENTES - ENQUADRAMENTO CORRETO DO AUTO DE INFRAÇÃO PM-B9-877651-0 À INFRAÇÃO PREVISTA NO CTB, art. 191 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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CTB, art. 269, e ss. (Infração. Medidas administrativas).
CTB, art. 259 (Infração. Multa. Pontos na carteira))
CTB, art. 258 (Multa. Novos valores em R$ [Reais])
CTB, art. 256, e ss. (Penalidades).