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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 259

Artigo259

  • Infração. Pontos na Carteira.
Art. 259

- A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I - gravíssima - 7 pontos;

II - grave - 5 pontos;

III - média - 4 pontos;

IV - leve - 3 pontos.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO na Lei 12.619, de 30/04/2012).

Lei 12.619, de 30/04/2012, art. 6º (Vigência em 16/06/2012. Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do CTB, art. 257 deste Código, exceto aquelas:

Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 21/04/2021).

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no CTB, art. 65 deste Código;

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; [[CTB, art. 221. CTB, art. 230. CTB, art. 232. CTB, art. 233. CTB, art. 233-A. CTB, art. 240. CTB, art. 241.]]

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.103, de 02/03/2015, art. 8º. Vigência em 17/04/2015): [§ 4º - Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.] [[CTB, art. 65. CTB, art. 257.]]

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