Art. 3º
- A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
Lei 13.019, de 31/07/2014, art. 86 (Acrescenta o inc. XIII. Vigência veja art. 88 da Lei 13.019/2014).XIV - disponibilização de produtos ou serviços nas áreas de microcrédito, microcrédito produtivo orientado e microfinanças.
Lei 15.364, de 26/03/2026, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV)Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PARECER PRÉVIO DE TRIBUNAL DE CONTAS. REJEIÇÃO DE CONTAS MUNICIPAIS. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO PROVIDO.
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Tributário e processual civil. Recurso especial. Mandado de segurança. Alegada violação aos arts. 165, 458, 459 e 535, II, do CPC/1973. Inexistência. Cofins. Isenção. Medida Provisória 2.158-35/2001. Resp 1.353.111/RS. Representativo de controvérsia. Entendimento. Prejudicialidade. Interpretação literal. CTN, art. 111, II. Recorrente qualificada como instituição financeira, com fins lucrativos, pelas instâncias ordinárias, à luz das provas dos autos e do estatuto da impetrante. Alegação da recorrente de que se trata de associação civil, sem fins lucrativos. Qualidade de organização da sociedade civil de interesse público. Oscip. Vinculação da atividade jurisdicional. Inexistência. Princípio do livre convencimento motivado. Estatuto social. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Recurso Exclusivo
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