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Lei 9.051, de 18/05/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.

CF/88, art. 5º, XXXIV (Direito de petição e certidões).

STJ Administrativo e processual civil. Transferência do domínio útil de imóvel da União. Certidão de aforamento. Pagamento dos laudêmios. Alegação de violação ao CPC/1973, art. 535, II. Omissão configurada. Ausência de análise das restrições contidas no Decreto-lei 2.398/1997, art. 3º. Mais detalhes

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TRT3 Execução. Expedição. Ofício. Cartório de registro de imóveis. INSS. Expedição de ofícios. Lei 9.051/95. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Previdenciário. Erros materiais. Correção. Alegada violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460, Lei 9.051/1995, art. 1º e CTN, art. 144. Matéria não prequestionada. Súmula 211/STJ. Certidão de tempo de serviço. Indenização requerida. Possibilidade. Prescrição e decadência. Inaplicáveis. Agravo a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Ação popular. Mandado de segurança. Direito de petição. Fornecimento de cópias de documentos necessários à propositura de ação popular. Direito líquido e certo reconhecido. CF/88, art. 5º, XXXIV, «a» e «b». Lei 9.051/95, art. 1º. Lei 4.717/65, art. 1º, § 4º. Lei 1.533/51, art. 1º. Mais detalhes

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