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Lei 9.004, de 16/03/1995, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 5º da Lei 7.714, de 29/12/1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 7.714, de 29/12/1988, art. 5º (Tributário. Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda)
[Art. 5º - Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares 7, de 7/09/1970, e 8, de 3/12/1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º - Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 1.248, de 29/11/1972.
§ 2º - A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei 8.402, de 8/01/1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação.]

STJ Tributário. Prestação de serviço. Transporte internacional de cargas e passageiros. PIS. Isenção. Contrato. Empresa domiciliada no exterior. Exportação de serviços. Lei 9.004/95, art. 1º. Lei 9.715/95, art. 4º. CTN, art. 111, II. Lei Complementar 7/70. Lei Complementar 8/70. Mais detalhes

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