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Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A partir de 01/01/1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido, de que trata a Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a ser de 8%.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às instituições a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, para as quais a alíquota da contribuição social será de 18%.

STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de débito fiscal. Controvérsia sobre a forma de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da cssl, na hipótese de omissão de receitas caracterizada pela falta de contabilização de depósitos bancários. Pessoa jurídica contribuinte sujeita ao regime de tributação pelo lucro real, à época dos fatos geradores, em 1998. Inadmissibilidade do recurso especial, no caso, por incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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