Art. 114
- O art. 15 da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:
Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 15 (Ação civil pública) [Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.]
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