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Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Para os fins do disposto no art. 1º do Decreto-Lei 2.470, de 01/09/1988, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - excluir, do Anexo I ali referido, produto ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para a arrecadação do imposto;

II - fixar os parâmetros para executar a equiparação de estabelecimento comercial atacadista;

III - suspender, por tempo determinado, o regime instituído no referido artigo, em relação ao produto ou grupo de produtos, tendo em vista as condições de mercado e o controle de preços.

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Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 1º (Tributário. IPI. Altera a legislação)