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Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Para efeito da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam-se a estabelecimento industrial, em relação aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial.

I - estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira;

II - filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

IV - estabelecimentos comerciais de produtos do capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 89.241, de 23/12/1983, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.

Parágrafo único - O regime previsto neste artigo será aplicado a partir de 16 setembro de 1988.

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Decreto 89.241, de 23/12/1983 ([Revogado pelo Decreto s/nº 05/09/1991]. Tributário. TIPI).
Lei 7.739, de 16/03/1989, art. 17 ((Conversão da Medida Provisória 39, de 15/02/1989). Administrativo. Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios