Art. 1º
- Serão punidos, na forma desta Lei os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Lei 9.459, de 13/05/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.]
TJRJ Crime de impedimento de acesso em edifício residencial. Delito resultante de discriminação ou preconceito. Absolvição. Lei 7.716/89, art. 1º. Mais detalhes
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