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Lei 7.244, de 07/11/1984, art. 0

Artigo0

LEI 7.244, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984

(D. O. 08-11-1984)

(Revogada pela Lei 9.099, de 26/09/1995). Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.

Atualizada(o) até:

Lei 8.640, de 31/03/1993, art. 1º (art. 40).

Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizado especial cível e criminal)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 -

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Do Juiz, dos Conciliadores e dos Árbitros (Art. 4)

Capítulo III - Das Partes (Art. 8)

Capítulo IV - Da Competência (Art. 12)

Capítulo V - Dos Atos Processuais (Art. 13)

Capítulo VI - Do Pedido (Art. 15)

Capítulo VII - Das Citações e Intimações (Art. 19)

Capítulo VIII - Da Revelia (Art. 21)

Capítulo IX - Da Conciliação e do Juízo Arbitral (Art. 22)

Capítulo X - Da Instrução e Julgamento (Art. 28)

Capítulo XI - Da Resposta do Réu (Art. 31)

Capítulo XII - Das Provas (Art. 33)

Capítulo XIII - Da Sentença (Art. 38)

Capítulo XIV - Do Recurso (Art. 41)

Capítulo XV - Dos Embargos de Declaração (Art. 47)

Capítulo XVI - Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito (Art. 50)

Capítulo XVII - Das Despesas (Art. 51)

Capítulo XVIII - Disposições Finais (Art. 54)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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