LEI 7.244, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1984
(D. O. 08-11-1984)
(Revogada pela Lei 9.099, de 26/09/1995). Dispõe sobre a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas.
Atualizada(o) até:
Lei 8.640, de 31/03/1993, art. 1º (art. 40).
Lei 9.099, de 26/09/1995 (Juizado especial cível e criminal)(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 -
Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 1)
Capítulo II - Do Juiz, dos Conciliadores e dos Árbitros (Art. 4)
Capítulo III - Das Partes (Art. 8)
Capítulo IV - Da Competência (Art. 12)
Capítulo V - Dos Atos Processuais (Art. 13)
Capítulo VI - Do Pedido (Art. 15)
Capítulo VII - Das Citações e Intimações (Art. 19)
Capítulo VIII - Da Revelia (Art. 21)
Capítulo IX - Da Conciliação e do Juízo Arbitral (Art. 22)
Capítulo X - Da Instrução e Julgamento (Art. 28)
Capítulo XI - Da Resposta do Réu (Art. 31)
Capítulo XII - Das Provas (Art. 33)
Capítulo XIII - Da Sentença (Art. 38)
Capítulo XIV - Do Recurso (Art. 41)
Capítulo XV - Dos Embargos de Declaração (Art. 47)
Capítulo XVI - Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito (Art. 50)
Capítulo XVII - Das Despesas (Art. 51)
Capítulo XVIII - Disposições Finais (Art. 54)
O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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