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Lei 7.244, de 07/11/1984, art. 22

Artigo22

Capítulo IX - DA CONCILIAçãO E DO JUíZO ARBITRAL (Ir para)
Art. 22

- Aberta a sessão, o Juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.

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