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Lei 7.244, de 07/11/1984, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único - Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo.

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