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Lei 7.244, de 07/11/1984, art. 4

Artigo4

Capítulo II - DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS ÁRBITROS (Ir para)
Art. 4º

- O Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

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