Capítulo X - DA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA(Ir para)
Lei 2.375/1954 (A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (CCB, art. 12, nº 2) não depende de homologação judicial)CF/88, art. 226, § 5º (Família. Sociedade conjugal. Iguadade).
CCB/2002, art. 9º, II (Emancipação).
Lei 6.015/1973, art. 29, IV (Veja)
Art. 89
- No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
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