Seção VI - AÇÕES E OBRIGAÇÕES ENDOSSÁVEIS (Ir para)
Art. 32- As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser endossáveis.
§ 1º - As sociedades por ações, além do [Livro de Registro de Ações Nominativas] deverão ter o [Livro de Registro de Ações Endossáveis].
§ 2º - No livro de registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sobre elas constituídos.
§ 3º - Os registros referidos neste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos, nos quais serão copiados cronologicamente os atos sujeitos a registro.
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Lei 6.404/1976, art. 20, Lei 6.404/1976, art. 100, Lei 6.404/1976, art. 101 e Lei 6.404/1976, art. 102 (livros sociais)
Lei 8.021/1990 (extinção das ações ao portador e das nominativas endossáveis em branco)
Lei 8.021/1990 (extinção das ações ao portador e das nominativas endossáveis em branco)