CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 1757º
Art. 1.757
- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do CCB/2002, art. 1.753.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 436 (Dispositivo equivalente).