Art. 3º
- É vedada à ESC a realização de:
I - qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei 7.492, de 16/06/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e [[Lei 7.492, de 16/06/1986, art. 16.]]
II - operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
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Lei Complementar 167/2019, art. 9º (Art. 3º. Crime)