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Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

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