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Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º - O nome empresarial de que trata o caput deste artigo conterá a expressão [Empresa Simples de Crédito], e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão [banco] ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.

§ 3º - O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.

Lei Complementar 167/2019, art. 9º (§ 3º. Crime)

§ 4º - A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

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