Art. 5º
- A remissão ou a não constituição de créditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar 24, de 7/01/1975, retroativamente à data original de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo. [[Lei Complementar 24, de 07/01/1975, art. 8º.]]
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Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 14 (Responsabilidade fiscal)
Lei Complementar 24, de 07/01/1975, art. 8º (Tributário. ICM. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias)
Lei Complementar 24, de 07/01/1975, art. 8º (Tributário. ICM. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias)