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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por meio de processo administrativo ou judicial.

CF/88, art. 198, § 3º (Aplicação em saúde. Recursos públicos).

STF Agravos Regimentais em Ação Cível Originária. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Inscrição do Estado de Mato Grosso no SIAFI/ CAUC. 4. Mínimo constitucional aplicado em ações e serviços de saúde (CF/88, art. 198, § 2º, II). Divergência entre a União e o Tribunal de Contas estadual quanto à metodologia de cálculo. 5. Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS. Preenchimento pelo próprio ente federado. Indicadores automáticos, com base no ADCT/88, art. 77 e no item I da Res. 322/2003 do CNS (hoje substituídos pelos Lei Complementar 141/2012, art. 6º e Lei Complementar 141/2012, art. 9º). Possibilidade de incluir informações e julgamentos do TCE para justificar eventuais diferenças. Vedação aos comportamentos contraditórios. Princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 6. Violação ao devido processo legal. A inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplência deve ser precedido de notificação prévia (Lei 11.945/2009, art. 8º). 7. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Inscrição do Estado por débitos atribuídos a sociedades de economia mista, entidades pertencentes à administração indireta, com personalidade jurídica própria. Impossibilidade. 8. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. Mais detalhes

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STF Agravos Regimentais em Ação Cível Originária. 2. Direito Administrativo e Financeiro. 3. Inscrição do Estado de Mato Grosso no SIAFI/ CAUC. 4. Mínimo constitucional aplicado em ações e serviços de saúde (CF/88, art. 198, § 2º, II). Divergência entre a União e o Tribunal de Contas estadual quanto à metodologia de cálculo. 5. Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde - SIOPS. Preenchimento pelo próprio ente federado. Indicadores automáticos, com base no ADCT, art. 77 e no item I da Res. 322/2003 do CNS (hoje substituídos pelos Lei Complementar 141/2012, art. 6º e Lei Complementar 141/2012, art. 9º). Possibilidade de incluir informações e julgamentos do TCE para justificar eventuais diferenças. Vedação aos comportamentos contraditórios. Princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 6. Violação ao devido processo legal. A inscrição do ente federativo em cadastro de inadimplência deve ser precedido de notificação prévia (Lei 11.945/2009, art. 8º). 7. Princípio da intranscendência subjetiva das sanções. Inscrição do Estado por débitos atribuídos a sociedades de economia mista, entidades pertencentes à administração indireta, com personalidade jurídica própria. Impossibilidade. 8. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. Mais detalhes

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