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Lei Complementar 141, de 13/01/2012, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea [b] do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

CF/88, art. 156, e ss. (Tributário).

Parágrafo único - (VETADO).

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