Seção IV - DA FISCALIZAçãO DA GESTãO DA SAúDE(Ir para)
Art. 37- Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e nesta Lei Complementar.
CF/88, art. 198, § 3º (Aplicação em saúde. Recursos públicos).Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 56 (Responsabilidade fiscal)
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