Seção V - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 22- É vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167 da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.
CF/88, art. 198, § 3º (Aplicação em saúde. Recursos públicos).CF/88, art. 167, X (Orçamento. Vedações).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 25 (Responsabilidade fiscal)
Parágrafo único - A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega dos recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federação; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
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