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Lei Complementar 65, de 15/04/1991, art. 0

Artigo0

LEI COMPLEMENTAR 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991

(D. O. 16-04-1991)

Tributário. Define, na forma da alínea «a » do inc. X do art. 155 da CF/88, os produtos semi-elaborados que podem ser tributados pelos Estados e Distrito Federal, quando de sua exportação para o exterior.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

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