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Lei Complementar 65, de 15/04/1991, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Cabe ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz):

I - estabelecer as regras para a apuração do custo industrial conforme referido no artigo anterior;

II - elaborar lista dos produtos industrializados semi-elaborados segundo definidos no artigo anterior, atualizando-a sempre que necessário.

§ 1º - É assegurado ao contribuinte reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semi-elaborados, do bem de sua fabricação.

§ 2º - Julgada procedente a reclamação, o Estado ou o Distrito Federal submeterá ao Conselho Nacional de Política Fazendária a exclusão do produto da lista de que trata o inciso II do caput deste artigo.

§ 3º - Para definição dos produtos semi-elaborados, os contribuintes são obrigados a fornecer ao Conselho Nacional de Política Fazendária e ao Estado ou ao Distrito Federal de sua jurisdição fiscal a respectiva planilha de custo industrial que lhes for requerida.

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