Art. 17
Lei 9.504/1997, art. 13 (Substituição de candidato)
- É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.
CE, art. 101, § 5º (Substituição de candidato).Lei 9.504/1997, art. 13 (Substituição de candidato)
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