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Lei Complementar 64, de 18/05/1990, art. 17

Artigo17

Art. 17

- É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato.

CE, art. 101, § 5º (Substituição de candidato).
Lei 9.504/1997, art. 13 (Substituição de candidato)
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