Art. 13º
- É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Lei 12.034, de 29/09/2009 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.]
§ 2º - Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3º - Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.]
Decisões Relacionadas
Direito eleitoral. Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Incidência da Súmula 283/stf e da Súmula 7/stj. Exclusão de pré-candidatura. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. DEFERIMENTO DO DRAP. ÓBITO SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE CANDIDATURAS FEMININAS ABAIXO DO MÍNIMO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO EVIDENCIADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ENTENDIMENTO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 27, 28, 30 e 73 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 27 DA SÚMULA DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PARA AFERIÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Recurso Exclusivo
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