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Decreto 98.973, de 21/02/1990, art. 0

Artigo0

DECRETO 98.973, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990

(D. O. 22-02-1990)

Administrativo. Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.097, de 23/01/2002 (art. 19).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Condições do Transporte (Art. 2)

Seção I - Dos Veículos e dos Equipamentos (Art. 2)
Seção II - Da Formação e da Circulação do Trem (Art. 8)
Seção III - Do Despacho, Acondicionamento, Carregamento, Estiva, Descarregamento, Manuseio e Armazenagem (Art. 18)
Seção IV - Do Pessoal (Art. 27)
Seção V - Da Documentação (Art. 30)

Capítulo III - Dos Procedimentos em Casos de Emergência (Art. 31)

Capítulo IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades (Art. 40)

Seção I - Do Fabricante e do Importador (Art. 40)
Seção II - Do Expedidor e do Destinatário (Art. 43)
Seção III - Da Ferrovia (Art. 49)

Capítulo V - Da Fiscalização (Art. 53)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 56)

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, que com este baixa, assinado pelo Ministro dos Transportes.

Parágrafo único - O transporte de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

Art. 2º - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por portaria, os atos complementares que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança neste tipo de transporte de carga.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/02/90; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - José Reinaldo Carneiro Tavares

REGULAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
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