DECRETO 98.973, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1990
(D. O. 22-02-1990)
Administrativo. Aprova o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 4.097, de 23/01/2002 (art. 19).
Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Das Condições do Transporte (Art. 2)
Capítulo III - Dos Procedimentos em Casos de Emergência (Art. 31)
Capítulo IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades (Art. 40)
Capítulo V - Da Fiscalização (Art. 53)
Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 56)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, que com este baixa, assinado pelo Ministro dos Transportes.
Parágrafo único - O transporte de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.
Art. 2º - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por portaria, os atos complementares que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança neste tipo de transporte de carga.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21/02/90; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - José Reinaldo Carneiro Tavares
REGULAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
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