Art. 13
- 0 trem transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia para verificar sua conformidade com o estipulado neste regulamento, bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis ao produto:
I - antes de iniciar viagem;
II - em locais previamente especificados pela ferrovia; e
III - quando houver suspeita de qualquer fato anormal.
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