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Decreto 98.973, de 21/02/1990, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Nos contratos de transporte de produtos perigosos as partes estipularão as suas obrigações e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento.

§ 1º - A aplicação dessas sanções far-se-á independentemente de outras penalidades aplicáveis ao infrator, inclusive multas, na forma do que dispuser a legislação federal, estadual ou municipal.

§ 2º - A imposição das sanções previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

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