Art. 55
- Nos contratos de transporte de produtos perigosos as partes estipularão as suas obrigações e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento.
§ 1º - A aplicação dessas sanções far-se-á independentemente de outras penalidades aplicáveis ao infrator, inclusive multas, na forma do que dispuser a legislação federal, estadual ou municipal.
§ 2º - A imposição das sanções previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
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