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Decreto 98.973, de 21/02/1990, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O trem, quando transportando produtos perigosos, disporá de:

I - conjunto de equipamentos para o atendimento a acidentes, avarias e outras emergências, indicado em norma brasileira ou, na falta desta, em norma internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;

II - equipamentos de proteção individual, de acordo com a norma brasileira ou, na falta desta, os especificados pelo fabricante do produto;

III - equipamentos de comunicações; e

IV - materiais de primeiros socorros.

Parágrafo único - A locomotiva-comandante será equipada com dispositivo de homem-morto e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de proteção individual destinado à equipagem e aparelho de comunicações.

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