Art. 15
- Nos despachos de produtos perigosos em tráfego mútuo, a ferrovia de origem avisará, com a devida antecedência, às demais ferrovias interessadas, para que estas possam providenciar, em tempo hábil, a continuação do transporte com presteza e segurança.
§ 1º - No momento do recebimento, os vagões com produtos perigosos serão inspecionados para verificação de suas condições de circulação.
§ 2º - Não estando os vagões em condições de prosseguir viagem, caberá à ferrovia de origem tomar as necessárias providências para adequá-los a este fim.
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