DECRETO 79.822, DE 17 DE JUNHO DE 1977
(D. O. 20-06-1977)
Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 5.766, de 20/12/1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 5.766, de 20/12/1971 (Profissão. Psicologia. Conselho Federal e Estadual)Decreto-lei 529/1969 (Reabre, por 60 dias, o prazo constante do § 2º do art. 19 e do art. 21, da Lei 4.119/1962)
Decreto 53.464/1964 (Lei 4.119/62. Regulamento. Ensino. Profissão. Psicólogo)
Lei 4.119/1962 (Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo)
- De acordo com a retificação do D.O. de 23/06/71.
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 -
Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia (Art. 2)
Seção I - Parte Geral (Art. 2)
Seção II - Do Conselho Federal (Art. 3)
Seção III - Dos Conselhos Regionais (Art. 10)
Capítulo III - Das Assembleias (Art. 16)
Seção I - Da Assembleia dos Delegados Regionais (Art. 16)
Seção II - Da Assembleia Geral (Art. 24)
Capítulo IV - Das Eleições (Art. 31)
Capítulo V - Dos membros dos Conselhos Federal e Regionais (Art. 34)
Capítulo VI - Da Organização (Art. 38)
Capítulo VII - Da inscrição, da Carteira de Identidade Profissional, das Anuidades, Taxas, Emolumentos e das Multas (Art. 43)
Seção I - Da inscrição (Art. 43)
Seção II - Da Carteira de Identidade Profissional (Art. 47)
Seção III - Das Anuidades, Taxas e Emolumentos (Art. 49)
Seção IV - Das multas (Art. 52)
Capítulo VIII - Das Infrações e Penalidades (Art. 56)
Seção I - Das Infrações (Art. 56)
Seção II - Das Penalidades (Art. 57)
Capítulo X - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 66)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 66)
Seção II - Disposições Transitórias (Art. 68)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei 5.766, de 20/12/71, Decreta:
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