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Decreto 79.822, de 17/06/1977, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A Assembleia dos Delegados Regionais deliberará pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros presentes, exceto nas eleições de membros do Conselho Federal, que exigirá o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos delegados eleitores presentes.

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