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Decreto 31.546, de 06/10/1952, art. 0

Artigo0

DECRETO 31.546, DE 06 DE OUTUBRO DE 1952

(D. O. 11-10-1952)

(Revogado pelo Decreto 5.598, de 01/12/2005). Dispõe sobre o conceito de empregado aprendiz.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 5.598/2005 (Contratação de aprendizes)
Veja arts. 358, «c », 402, 403, 424, 428 a 433 da CLT (proteção do trabalho do menor).
CF/88, art. 7º, XXXIII (Menor).
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e considerando que, em face da legislação em vigor, pode o contrato de trabalho assumir a forma de contrato de aprendizagem, desde que o empregado, menor de 18 e maior de 14 anos, esteja «sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho » (Parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho);

Considerando que, por força da legislação vigente, algumas obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem são diversas das que advém do contrato de trabalho comum, impondo-se, portanto, a conveniência de ser regulamentado o conceito de empregado aprendiz, decreta:

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