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Decreto 31.546, de 06/10/1952, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- É lícito ao menor submetido a aprendizagem metódica no próprio emprego, nos termos do § 1º do art. 2º, requerer, em qualquer tempo, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por si ou seus responsáveis, exame de habilitação para o respectivo ofício ou ocupação.

§ 1º - O requerimento será dirigido ao Diretor da Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e aos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados, cabendo a essas autoridades encaminhar o menor à escola mais próxima do SENAI ou do SENAC, onde será submetido ao correspondente exame.

§ 2º - Se o menor for considerado habilitado a exercer o respectivo ofício ou ocupação, ser-lhe-á fornecido pelo serviço a que foi encaminhado certificado ou carta de ofício, cessando imediatamente a aprendizagem a que estava ele submetido no próprio emprego.

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