Art. 3º
- Cabe ao SENAI e ao SENAC, respectivamente, estabelecer os ofícios e ocupações objeto de aprendizagem metódica nos seus cursos, bem como as condições de seu funcionamento e duração, nos limites da legislação vigente.
Parágrafo único - O SENAI e SENAC encaminharão, no prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, a relação completa de tais ofícios ou ocupações ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que, para os efeitos do presente Decreto, a publicará no Diário Oficial da União, assim se procedendo para qualquer alteração referida, a qual deverá ser enviada ao mencionado Ministério dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da modificação.
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